quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

FRAUDE CONTRA CREDORES - NATUREZA DO VÍCIO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Antes de começar a escrever o tema de hoje, gostaria de recomendar alguns links:

http://professorflaviotartuce.blogspot.com/
http://www.professordanielneves.com.br/
http://www2.injur.com.br/

O tema de hoje parece um tanto quanto inútil, mas possui uma repercussão prática muito relevante. Qual seria a natureza do vício da fraude contra credores? Sabe-se que, dentro do tema "Responsabilidade do devedor", existem três espécies de fraudes que podem ser praticadas: a) fraude contra credores; b) fraude a execução; c) fraude de bem constrito judicialmente. Hoje, especialmente, teceremos algumas considerações a respeito da primeira espécie. 

A fraude contra credores é instituto de direito material, estudado entre os arts. 158 a 165 do CC. Faz-se uma breve análise:
  • Dois são os requisitos exigidos: a alienação que tenha ou possa reduzir o devedor a insolvência (eventus damni), e a intenção do devedor de provocar sua redução patrimonial até o estado de insolvência (concilium fraudis). Para a doutrina moderna, este último requisito é dispensado na caracterização da fraude, em razão do princípio da boa-fé objetiva. 
  • A intenção de prejudicar o credor é presumida (de forma absoluta) nos negóios jurídicos gratuitos, e nos onerosos, caberá provar que o devedor tinha a possibilidade de conhecimento de que seu ato o levaria a insolvência.
2. NATUREZA DO VÍCIO - ANULÁVEL, VÁLIDO OU INEFICAZ?

Vamos ao que interessa. A natureza do vício. Para parcela da doutrina, vertente clássica, inspirada nos dispositivos do CC/02, a fraude contra credores seria um ato anulável. Sendo assim, eventual ação pauliana procedente desconstituiria o negócio jurídico, fazendo com que os bens alienados pelo devedor voltassem ao seu patrimônio (Art. 165, CC - "Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores".)

No entanto, o STJ percebeu que esse posicionamento poderia levar a algumas injustiças. Considerar que o ato é anulável e a decisão tenha natureza de uma sentença desconstitutiva anulatória, poder-se-ia beneficiar outros credores supervenientes ao ato fraudulento, mesmo aqueles que não sofreram qualquer espécie de fraude, já que, com o retorno do bem ao patrimônio do devedor, este responderá por todas as suas dívidas (Art. 591, CPC - "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei").

Sendo assim, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência, a fraude contra credores seria um ato válido, porém, inoponível ao credor, isto é, não produz efeitos relativamente a ele. Fazendo-me entender "no popular": os bens só aproveitam o credor que ajuizou a ação pauliana, e aqueles outros que já eram credores ao tempo do ato fraudulento. 

Segue a ementa (Precedente, STJ, 1ª T, REsp. 506.312/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, d.j. 15.08.06):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA. 1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado. 3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas. 4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela (CPC, art. 10, § 1º, I). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros " (CPC, art. 472). 5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC, a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora. 5. Recurso especial provido.

Sem revisão,

Acabo...




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