Depois do natal e daquela ceia farta, nada melhor para ajudar na digestão do que Direito Tributário. Hoje me deparei com uma dúvida simples, mas uma dúvida. Considerando os tributos não excepcionados pelo art. 62, §2º, diante de uma medida provisória que majore determinado tributo, qual o prazo inicial de contagem da noventena? Da edição da medida provisória ou da sua conversão em lei?
2. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA
Dentre outras modificações trazidas pela EC32/01, duas são relevantes para o tema: alteração do seu prazo de vigência de 30 para 60 dias; proibição da reedição sucessiva de medidas provisórias, permitindo-se tão somente a prorrogação do prazo por mais 60 dias.
O antigo regramento permitia que o Poder Executivo reedita-se, sucessivamente, medidas provisórias. Frise-se que a época, o princípio da noventera era aplicável tão somente às contribuições sociais (195, §6º da CF). Ricardo Alexandre traz um exemplo - "Suponha-se que o Presidente da República tivesse editado uma primeira medida provisória (MP1) majorando a alíquota da COFINS (contribuição para financiamento da seguridade social). No trigésimo dia de vida da MP1, para evitar a perda de vigência era editada uma segunda medida provisória (MP2), cujo conteúdo era idêntico ao da MP1, com acréscimo de um artigo que convalidava os efeitos produzidos por esta. No trigésimo dia de vigência da MP2, editava-se a MP3, convalidando os efeitos da MP1 e MP2, e assim por diante.
Fato é que a regra constitucional nada agradava os contribuintes, já que uma exação que adveio de um instrumento normativo provisório acabava por tornar-se permanente. Alegavam que independentemente do número de medidas provisórias reeditadas, a contribuição nunca atingiria os 90 dias exigidos pela dicção constitucional, já que o termo inicial de contagem só ocorreria com a sua efetiva conversão em lei.
O tema foi levado ao STF, que à época, pronunciou-se no sentido de que se não houvesse mudança relevante no texto das reedições, o prazo nonagesimal teria início da primeira edição da medida provisória com fundamento no princípio da continuidade normativa. No entanto, caso houvesse alteração material, a contagem se reportaria a data da conversão da medida provisória em lei.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA 63/89, CONVERTIDANA LEI 7.787/89. VIGÊNCIA DO ART. 3º, I. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 21. - O inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89 não é fruto da conversão do disposto no art. 5º, I, da Medida Provisória 63/89. E, assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal se conta, quanto a ele, a partir da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de setembro de 1989. - Isso implica dizer que o art. 21 dessa Lei 7.787/89 ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto a majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989") só é constitucional se entendido - interpretação conforme a Constituição - como aplicável apenas aquelas majorações de alíquota fruto de conversão das contidas na Medida Provisória 63/89. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Após o advento da EC32/01, que trouxe as alterações já mencionadas, o prazo exigido pelo princípio da noventena seria completo na metade do prazo da prorrogação. Explique-se:
- Edição da medida provisória: Prazo de 60 dias
- Prorrogação do prazo: + 60 dias (os noventa dias seriam completados na metade deste prazo).
Sendo assim, não havendo alteração substancial da medida provisória, a noventena terá como prazo inicial a edição da primeira medida provisória. Havendo alteração, será o da sua conversão em lei. Caso a medida provisória seja rejeitada ou perca a eficácia, aplica-se o disposto no §3º do art. 62 da CF, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas geradas. Caso não haja disposição nesse sentido, estas restarão consolidadas.
Por fim, deve-se lembrar de duas coisas:
a) Em regra, as medidas provisórias que instituam ou majoram impostos só terão eficácia no exercício financeiro seguinte que foram convertidas em lei até o último dia em que foram editadas (art. 62, §2º, CF);
b) A EC42/03 incluiu a alínea "c" no inciso III do art. 150, isto é, em regra, o princípio da noventena é aplicável aos tributos em geral.
Acho que é isso... Bons estudos!
(Sem revisão)
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