segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

REGIME PRESCRICIONAL DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Administração Pública pode prestar serviços públicos de forma direta (regime de monopólio ou segurança nacional) ou indireta, através de contratos de concessão ou permissão, sempre precedidos de licitação. (art. 175, CF). Essa prestação será remunerada, em regra, por meio de tarifa, podendo ainda existir outras fontes provenientes de receitas alternativas (art. 11, L8987/95).

Tomando-se em consideração que não haja suspensão da prestação do serviço público frente ao inadimplemento do usuário (art. 6º, §3º, II, L8987/95), qual seria o prazo prescricional para a cobrança desses valores?

2. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL

É pacífico o entendimento que tratando-se da cobrança de tarifas ou preços públicos (créditos de natureza não-tributária), aplica-se o prazo prescricional previsto pelo Código Civil
A natureza jurídica da remuneração dos serviço spúblicos prestados pelas concessionárias é de tarifa ou preço público, tendo, como já dito, natureza não tributária, razão pela qual não há subsunção ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. 

Ainda que a lei preveja a inscrição dos créditos não tributários na dívida ativa e sua posterior satisfação pela execução fiscal (art. 1º e 2º da L6830/80 c/c art. 39, §2º, L4320/64), não se aplicam as disposições constantes do CTN (art. 3º). Consequentemente, o prazo prescricional será regido pelo CC/02, sendo inaplicável também o Decreto 20.910/32, uma vez que: "...considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos ." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 
Conforme o art. 205 do CC/02: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 

PROCESSO CIVIL. CUSTEIO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem decidido que contraprestação cobrada por autarquia municipal a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, motivo pelo qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil. 2. Consequentemente, o art. 1º do Decreto 20.910/32 não tem aplicação, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. 3. Essa orientação foi reafirmada pela egr. Primeira Seção, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe 01/02/2010). 4. Recurso especial provido. Precedente, STJ, 2ª Turma, REsp 1.163.968, Rel. Min. Castro Meira, d.j. 13.04.10.
Sem revisão...

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ITCMD

1. CONCEITO
 
Trata-se de imposto de competência dos Estados, previsto no art. 155, I da CF. Seu núcleo de incidência é a transmissão gratuita de bens, genericamente considerados (imóveis ou móveis).
Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
2. FATO GERADOR 
 
Essa transmissão gratuita pode ocorre em virtude de doação (ato “inter vivos”) ou de partilha em um processo de inventário ou arrolamento.

1- ITCMD sobre doação: o fato gerador ocorre no momento da transmissão do bem. Caso se trate de bem móvel, a transmissão se dá com a tradição. Caso se trate de bem imóvel, a transmissão se dá com o registro;

2- ITCMD “causa mortis: o fato gerador ocorre com a abertura da sucessão, que se confunde com o momento da morte.

2.1. Incidência do ITCMD na morte presumida
 
Conforme entendimento sumulado do STF no enunciado 331: “É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida”.Nesse caso, o fato gerador concretiza-se a partir do momento que se declara a morte presumida.

3. COMPETÊNCIA
 
Dúvida surge quanto à competência para a cobrança do imposto, isto é: “Para qual Estado o ITCMD é devido (local de competência para se exigir o ITCMD)”?

1- Bem imóvel: tratando-se de bem imóvel, o imposto será devido ao estado de situação do bem (tanto para doação quanto para transmissão via inventário / arrolamento)

2- Bem móvel: tratando-se de bem móvel, dependerá do motivo da transmissão.
  • Transmissão “causa mortis”: o ITCMD deverá ser recolhido ao estado onde se processar o inventário ou o arrolamento. 
  • Transmissão por ato “inter vivos”: o ITCMD deverá ser recolhido pelo Estado onde tiver domicílio o doador.
Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
3. SUJEITO PASSIVO DO ITCMD

1- Transmissão “causa mortis”: o sujeito passivo será o herdeiro ou o legatário;

2- Transmissão “inter vivos”: o sujeito passivo será o donatário (aquele que recebe a doação). Em relação ao donatário, é possível que se estabeleça regime de solidariedade com o doador (encontra-se essa solidariedade em algumas legislações estaduais). Essa solidariedade está disciplinada no artigo 124 do CTN.

Art. 124, CTN. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

3.1. Regime de solidariedade
 
Afirmar a existência de solidariedade significa que ambos os sujeitos são devedores na mesma medida, estando obrigados a pagar a integralidade do ITCMD. Assim, o Estado poderá cobrar do doador ou do donatário de forma indiscriminada (não há benefício de ordem).

3.2. Consequências do regime de solidariedade
  • Ambos são devedores da integralidade;
  • Não haverá benefício de ordem entre eles;
  • Efeitos do artigo 125 do CTN;
Art. 125, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
4. BASE DE CÁLCULO

Será o valor venal do bem transmitido.
 
5. ALÍQUOTAS
 
Serão fixadas por cada estado. No entanto, há um teto fixado pelo Senado Federal (via resolução). Atualmente, o limite é de 8%.