quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Implicações jurídico-tributárias em razão da ocupação de bem público por particular

Um bem público ocupado por particular estaria beneficiado pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição (imunidade recíproca)?

A definição de bem público é trazida pelo Código Civil de 2002, preceituando que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

Trata-se de uma repetição do conceito trazido pelo Código de 1916, esquecendo o legislador ordinário que algumas entidades da Administração Indireta passaram a ter natureza pública - a exemplo das autarquias, fundações de direito público e as associações administrativas (consórcios administrativos de direito público) - estendendo o conceito de bens públicos para além daquele trazido pelo Código. 

Apresenta-se, como alternativa, o conceito proposto por José dos Santos Carvalho Filho, que descreve bens públicos como "todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fndações de direito público e as associações públicas". 

Sem dúvida, esses bens seriam agraciados pela imunidade recíproca anteriormente mencionada. No entanto, caso um bem imóvel de propriedade do Estado fosse ocupado por um particular em razão de uma concessão administrativa para prestação de serviços públicos, ainda sim estaria beneficiado pela imunidade tributária? (por exemplo, não estaria sujeito ao pagamento de IPTU)

A princípio, poderiamos pensar que por se tratar de uma imunidade "ratio personae", haveria a  ocorrência do fato gerador do IPTU, já que o tão só fato do bem ser público não afasta a hipótese de incidência. Só haveria imunidade, assim, se um ente público, proprietário ou não, tivesse a posse direta do bem. 

Estabelece o art. 32 do Código Tributário Nacional que "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".
 
O art. 32 do CTN não pode ser interpretado como tendo englobado, no conceito de posse, de forma indiscriminada, o ocupante de bem público, sempre em caráter precário; o mero detentor, ou o mero possuidor. Esse sim, responsável pelo tributo incidente sobre o imóvel privado de que tem a posse, na qualidade de substituto do proprietário, figura de ordinário desconhecida, ou no mínimo, alheio ao destino do bem tributado. 
 
Tratando-se de bem público, pois, não há dúvida de que a imunidade recíproca incide sobre o bem, ainda que sob a posse direta de particular prestador de serviço público. Assim, a mera delegação ao particular não é capaz de "afastar" a natureza pública do bem para fins de tributação. 

Esse também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa abaixo transcrita: 
 
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido (STF, 1ª Turma, RE 253.394-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 11-04-2003).
 
(Sem revisão)

















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