segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

REGIME PRESCRICIONAL DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Administração Pública pode prestar serviços públicos de forma direta (regime de monopólio ou segurança nacional) ou indireta, através de contratos de concessão ou permissão, sempre precedidos de licitação. (art. 175, CF). Essa prestação será remunerada, em regra, por meio de tarifa, podendo ainda existir outras fontes provenientes de receitas alternativas (art. 11, L8987/95).

Tomando-se em consideração que não haja suspensão da prestação do serviço público frente ao inadimplemento do usuário (art. 6º, §3º, II, L8987/95), qual seria o prazo prescricional para a cobrança desses valores?

2. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL

É pacífico o entendimento que tratando-se da cobrança de tarifas ou preços públicos (créditos de natureza não-tributária), aplica-se o prazo prescricional previsto pelo Código Civil
A natureza jurídica da remuneração dos serviço spúblicos prestados pelas concessionárias é de tarifa ou preço público, tendo, como já dito, natureza não tributária, razão pela qual não há subsunção ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. 

Ainda que a lei preveja a inscrição dos créditos não tributários na dívida ativa e sua posterior satisfação pela execução fiscal (art. 1º e 2º da L6830/80 c/c art. 39, §2º, L4320/64), não se aplicam as disposições constantes do CTN (art. 3º). Consequentemente, o prazo prescricional será regido pelo CC/02, sendo inaplicável também o Decreto 20.910/32, uma vez que: "...considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos ." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 
Conforme o art. 205 do CC/02: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 

PROCESSO CIVIL. CUSTEIO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem decidido que contraprestação cobrada por autarquia municipal a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, motivo pelo qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil. 2. Consequentemente, o art. 1º do Decreto 20.910/32 não tem aplicação, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. 3. Essa orientação foi reafirmada pela egr. Primeira Seção, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe 01/02/2010). 4. Recurso especial provido. Precedente, STJ, 2ª Turma, REsp 1.163.968, Rel. Min. Castro Meira, d.j. 13.04.10.
Sem revisão...

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