quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ITCMD

1. CONCEITO
 
Trata-se de imposto de competência dos Estados, previsto no art. 155, I da CF. Seu núcleo de incidência é a transmissão gratuita de bens, genericamente considerados (imóveis ou móveis).
Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
2. FATO GERADOR 
 
Essa transmissão gratuita pode ocorre em virtude de doação (ato “inter vivos”) ou de partilha em um processo de inventário ou arrolamento.

1- ITCMD sobre doação: o fato gerador ocorre no momento da transmissão do bem. Caso se trate de bem móvel, a transmissão se dá com a tradição. Caso se trate de bem imóvel, a transmissão se dá com o registro;

2- ITCMD “causa mortis: o fato gerador ocorre com a abertura da sucessão, que se confunde com o momento da morte.

2.1. Incidência do ITCMD na morte presumida
 
Conforme entendimento sumulado do STF no enunciado 331: “É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida”.Nesse caso, o fato gerador concretiza-se a partir do momento que se declara a morte presumida.

3. COMPETÊNCIA
 
Dúvida surge quanto à competência para a cobrança do imposto, isto é: “Para qual Estado o ITCMD é devido (local de competência para se exigir o ITCMD)”?

1- Bem imóvel: tratando-se de bem imóvel, o imposto será devido ao estado de situação do bem (tanto para doação quanto para transmissão via inventário / arrolamento)

2- Bem móvel: tratando-se de bem móvel, dependerá do motivo da transmissão.
  • Transmissão “causa mortis”: o ITCMD deverá ser recolhido ao estado onde se processar o inventário ou o arrolamento. 
  • Transmissão por ato “inter vivos”: o ITCMD deverá ser recolhido pelo Estado onde tiver domicílio o doador.
Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
3. SUJEITO PASSIVO DO ITCMD

1- Transmissão “causa mortis”: o sujeito passivo será o herdeiro ou o legatário;

2- Transmissão “inter vivos”: o sujeito passivo será o donatário (aquele que recebe a doação). Em relação ao donatário, é possível que se estabeleça regime de solidariedade com o doador (encontra-se essa solidariedade em algumas legislações estaduais). Essa solidariedade está disciplinada no artigo 124 do CTN.

Art. 124, CTN. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

3.1. Regime de solidariedade
 
Afirmar a existência de solidariedade significa que ambos os sujeitos são devedores na mesma medida, estando obrigados a pagar a integralidade do ITCMD. Assim, o Estado poderá cobrar do doador ou do donatário de forma indiscriminada (não há benefício de ordem).

3.2. Consequências do regime de solidariedade
  • Ambos são devedores da integralidade;
  • Não haverá benefício de ordem entre eles;
  • Efeitos do artigo 125 do CTN;
Art. 125, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
4. BASE DE CÁLCULO

Será o valor venal do bem transmitido.
 
5. ALÍQUOTAS
 
Serão fixadas por cada estado. No entanto, há um teto fixado pelo Senado Federal (via resolução). Atualmente, o limite é de 8%.

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