domingo, 23 de janeiro de 2011

"CONSTITUIÇÃO" DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tradicionalmente, entende-se que o lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa "assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" (art. 142, CTN). 

Em razão disso é que há a divergência quanto ao lançamento por homologação, modalidade de lançamento a qual o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, calculado por ele mesmo, sujeito passivo, apurando a base de cálculo e alíquotas devidas (sempre sujeito a homologação pelo FISCO no prazo de 05 anos). Seria possível a constituição do crédito tributário pela atividade do particular?

2. MODALIDADES DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO

Eduardo Sabbag, numa interessante interpretação do art. 142 do CTN, dispõe que o que é atividade privativa da Administração Pública é o lançamento, e não a constituição do crédito tributário. Explique-se: o lançamento seria uma das modalidades pela qual o crédito tributário seria constituído, existindo outras que poderiam ser realizada pelo próprio sujeito passivo, como o depósito do montante integral (STJ) e a declaração da compensação tributária.

São modalidades de constituição do crédito tributário pelo sujeito passivo:
  • Lançamento por homologação;
  • Depósito do montante integral;
  • Declaração de compensação tributária.
2.1 Lançamento por homologação

A condição para a constituição do crédito tributário nos lançamentos por homologação é a existência de uma declaração correta, isto é, aquele que declara a ocorrência do fato gerador e identifique os elementos da relação jurídica tributária. Dois são os efeitos:
  • Dispensa do lançamento pela Administração Tributária; 
  • Possibilidade de execução fiscal – Inscrição em dívida ativa e emissão de CDA;
2.2. Depósito do montante integral


O depósito judicial gera a constituição do crédito tributário. Ocorre quando o sujeito passivo impetra mandado de segurança a fim com pedido de tutela antecipada a fim de impedir a constituição do crédito tributário. No entanto, a liminar é negada, o que faz com que, para tal suspensão, esse mesmo sujeito passivo opte pelo depósito do montante integral. Diante desse comportamento, a Fazenda Pública não precisa constituir o crédito, pois ele já o foi pelo sujeito passivo através do depósito. 
 
Para o STJ, a constituição do crédito ocorre por meio do próprio depósito judicial. Uma vez realizado depósito, fica afastada a necessidade de lançamento pela Administração. O depósito judicial no valor integral do débito realizado no MS preventivo supre qualquer ato da Administração (Precedente, REsp 1.037.202).

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. 1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. 3. "No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda, extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito" (Leandro Paulsen, "Direito Tributário", Livraria do Advogado, 7ª ed, p. 1227). 4. Embargos de divergência não providos. (EREsp 898992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 186) 
 2.3) Declaração de compensação tributária


A declaração de compensação é um instrumento previsto pela L9430/96, sendo o encontro de contas entre a Administração e o sujeito passivo, modalidade de extinção do crédito tributário – art. 156, II do CTN.
Art. 170, CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
A compensação ocorre quando o sujeito passivo percebe que fez recolhimento a maior de determinado tributo e não quer requerer o ressarcimento do excedente, para não ter que se submeter ao regime de precatórios. Nesse caso, o sujeito passivo pode optar pela compensação de outros tributos, desde que atendidos os seguintes requisitos: crédito e débito do mesmo sujeito passivo e tributos Administrados pelo mesmo ente. No direito tributário, a compensação não é automática; exige-se que ela esteja prevista em lei.
Art. 74, L9430/96. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRÉVIA COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REGIME LEGAL APLICÁVEL - ART. 74 DA LEI 9.430/96 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO - FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 5º, § 2º DO DECRETO-LEI 2.124/84. 1. Nos termos do art. 5º, § 2º do Decreto-lei 2.124/84 a declaração do contribuinte que informa a ocorrência do fato gerador e quantifica o crédito tributário é instrumento suficiente para a constituição do crédito tributário, dispensa a confecção de lançamento e processo administrativo de acertamento e pode ser imediatamente enviado à inscrição em dívida ativa. 2. Aplicável o art. 74 da Lei 9.430/96, vigente à época da declaração tributária, que condiciona o exercício da compensação tributária a prévio requerimento ao Fisco. 3. Inexistente a prévia compensação tributária mantém-se a validade do título executivo fiscal. 4. Recurso especial provido. Precedente, STJ, 2ª Turma, REsp 1.164.481/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, d.j. 22.06.10.


 

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