domingo, 9 de janeiro de 2011

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Fazendo alguns exercícios, achei uma questão interessante. Talvez não seja interessante, mas eu não sabia. Qual é o posicionamento do STF acerca de um processo judicial no qual se alega a inconstitucionalidade por descumprimento dos pressupostos objetivos de uma medida provisória, isto é, quando se alega a inconstitucionalidade formal por ausência de relevância e urgência? 

2. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Tecendo breves considerações, a inconstitucionalidade formal é aquela que apresenta o descumprimento de regra quanto ao modo de elaboração de uma norma no ordenamento jurídico. Três são as espécies: orgânica, por descumprimento dos pressupostos objetivos do ato, e propriamente dita. 

A inconstitucionalidade formal orgânica é aquela que a produção da norma jurídica desrespeita regras de competência, como por exemplo, lei estadual dispondo sobre matéria de Direito do Trabalho, violando o art. 22, I da CF. O descumprimento dos pressupostos objetivos do ato é a inconstitucionalidade que contamina o ato normativo que não observa os requisitos "objetivos" impostos pela constituição. Pode-se citar outro exemplo além da medida provisória (relevância e urgência), como a exigência de lei complementar para a criação de um novo município (art. 18, §4º da CF). Por fim, a inconstitucionalidade formal propriamente dita por ser subjetiva, quando o vício se dará na fase de iniciativa (proposta do projeto de lei), ou objetiva, hipótese em que o vício contaminará a fase constitutiva (ex.: art. 69, CF). 

3. O POSICIONAMENTO DO STF

Suponha-se que determinada demanda surge, cujo objeto é a discussão da inconstitucionalidade de determinada medida provisória. Sustenta o autor a ausência os requisitos de relevância e urgência impostos pela Constituição Federal, havendo uma inconstitucionalidade formal por violação do art. 62 da CF. Poderia o Poder Judiciário apreciar essa matéria?

Aparentemente, sim. Seja no controle difuso, exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como no controle concentrado, exercido pelo STF, guardião da constituição, há a possibilidade de defesa da constitucionalidade dos atos normativos que compõem o ordenamento jurídico. No entanto, não é este o entendimento adotado pelo STF.

Segundo o Pretório Excelso, o controle de constitucionalidade dos pressupostos objetivos da medida provisória deve de cunho político, e não jurídico, já que os requisitos de relevância e urgência se encontram no âmbito de ampla discricionariedade do Presidente da República. Explique-se: existente alguma inconstitucionalidade dessa espécie, caberá ao Poder Legislativo exercer, por meio do Congresso Nacional,  esse controle, com fundamento no art. 49, V da CF ("sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa").
 
Excepcionalmente, poderia o Poder Judiciário apreciar os critérios de relevância e urgência, como no abuso do poder de legislar ou de falta de clareza de razoabilidade da medida. Portanto, nestas hipóteses, frise-se, excepcionais, cabe o exame por qualquer órgão do Poder Judiciário, em sede de controle difuso de constitucionalidade, ou apenas pelo STF, em caso de controle concentrado de constitucionalidade. O desrespeito a estes pressupostos implicaria a inconstitucionalidade formal da medida provisória. 
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 111/89. Prisão Temporária. Pedido de liminar. - Os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de Medidas Provisórias, decorrem, em princípio, do Juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quando ao excesso do poder de legislar, o que, no caso, não se evidencia de pronto. - A prisão temporária prevista no artigo 2º da referida Medida Provisória não é medida compulsória a ser obrigatoriamente decretada pelo juiz, já que o despacho que a deferir deve ser devidamente fundamentado, conforme o exige o parágrafo 2º do mesmo dispositivo. - Nessa oportunidade processual, não se evidencia manifesta incompatibilidade entre o parágrafo 1º do artigo 3º da Medida Provisória nº 111 e o disposto no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição, em face do que se contém no parágrafo 2º do artigo 3º daquela, quanto à comunicação do preso com o seu advogado. - Embora seja relevante juridicamente a argüição de inconstitucionalidade da criação de delito por Medida Provisória, não está presente o requisito da conveniência, pois o artigo 4º da citada Medida Provisória, impugnado sob esse fundamento, apenas se destina a coibir abuso de autoridades contra a liberdade individual. - A disposição de natureza processual, constante do artigo 5º da Medida Provisória nº 111, que estabelece plantão de 24 horas em todas as Comarcas e Sessões Judiciais do País, não tem o relevo jurídico necessário para a concessão de providência excepcional como é concessão de liminar, em ação direta de inconstitucionalidade. - Pedido de liminar indeferido. Precedente, STF, Tribunal Pleno, ADI 162/DF, d.j. 14.12.89.
 
 
 

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