quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

LITISCONSÓRCIO ATIVO "NECESSÁRIO"

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Para a doutrina majoritária (Dinamarco), o litisconsórcio refere-se ao elemento sunjetivo da demanda, mais especificamente às partes, entendendo-se pela pluralidade de sujeitos litigando em conjunto. Outra parcela da doutrina (Guilherme Marinoni) a diferencia da cumulação subjetiva, que apesar de possuir uma pluralidade de partes, os litigantes possuem interesses contrapostos. 

Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio pode ser facultativo, aquele em que haverá a mera faculdade na sua formação, ou necessário, quando determina-se a obrigatoriedade de sua formação em razão de previsão legal ou relação jurídica material incindível. 

A dúvida é: "Se eu, autor, quero ajuizar uma demanda, mas necessito formar um litisconsórcio ativo, e os supostos co-autores não desejam ingressar em juízo, o que eu devo fazer"? Exemplo - A-B possuem um contrato e C que é a parte contrária deste contrato. Para que se possa rescindir o contrato, é necessário, obrigatoriamente, que se forme uma lide entre A, B e C, no processo. Se A e B quiserem a rescisão, ajuizarão uma ação contra C, não havendo problema algum. Dizer se estão reunidos de forma espontânea ou coercitiva não vem ao caso, já que não houve divergência no elemento vontade. No entanto, se A deseja rescindir, e B não concorda em propor a ação, e C, sendo o sujeito que resiste a pretensão do A, haverá uma divergência de interesses. A precisará da presença de B para o ajuizamento da rescisória contratual. 

2. POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS

A doutrina é pacífica no sentido de que ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo. Esta é a razão pela qual Fredie Didier entende que não existe litisconsórcio ativo necessário, pois a cumulação subjetiva sempre decorreria do elemento vontade (já que ninguém pode ser obrigado a demandar). Sendo assim, o litisconsórcio ativo seria sempre facultativo. No entanto, é possível encontrar outras quatro vertentes doutrinárias, a saber:

a) Legitimidade ativa composta (Dinamarco): Para propor a ação, obrigatoriamente, A e B devem estar no pólo ativo. Se A propor a demanda sozinho, será carecedor da ação. Para Dinamarco, A não terá legitimidade enquanto B não figurar no pólo ativo da demanda;

b) Citação atípica (Scarpinella Bueno): A, litigante, deve ajuizar a ação contra C. Com relação à B, haverá uma citação atípica, sendo para alguns até com natureza de intimação. A citação é considerada atípica porque B não figura no processo como réu, se tornando uma figura neutra. Diante da citação, B será integrado no processo, podendo tomar 3 posições: 1- Se tornar autor, formando litisconsórcio ativo; 2- Se tornar réu, formando um litisconsórcio passivo; 3- Se manter inerte, sem sucumbência, mas sujeito à coisa julgada.
 
c) Citação atípica (Nelson Néri): Para esta corrente, A já deve propor a demanda contra B-C. Neste caso, haveria uma citação normal de B como réu. No entanto, B, diante da citação, poderá: 1- Assumir a condição de réu, mantendo-se no pólo passivo; 2- Mudar para o pólo ativo, convertendo-se à condição de autor.

d) Citação típica irreversível (Bedaque): A deve ajuizar a com a ação contra B-C. B, no entanto, será, obrigatoriamente réu até o final do processo. Para Bedaque, basta analisar a estrutura da lide. A possui uma pretensão a obter a rescisão contratual. B, no entanto, resiste a pretensão de A. Da atitude de resistência, B torna-se parte contrária a pretensão, configurando a ideia clássica de lide (autor pretende, e o réu resiste).

Parece-me que o posicionamento mais reto é o de Bedaque.

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