segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

L9784/99 - A SEGURANÇA JURÍDICA NAS ESFERAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O processo administrativo é objeto de estudo recente, havendo divergência na doutrina se este possui origem austríaca ou espanhola. Certo é que no Brasil, o primeiro diploma normativo que veio estabelecer regras específicas foi a L9784/99, que cuida do tema na esfera federal.

Muitos Municípios e Estados-membros não possuem lei que regularmente o processo administrativo. Dessa forma, questiona-se o posicionamento destes frente ao princípio da segurança jurídica: “Seriam eles vinculados às regras estabelecidas pela lei, especialmente no que tange ao prazo prescricional para anular seus atos”?

2. EXTENSÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A POSIÇÃO DO STJ
 
A referida lei traz no seu art. 2º os princípios aplicáveis ao procedimento administrativo, que além dos clássicos, enumera alguns princípios modernos, como o princípio da segurança jurídica, tratado especialmente no art. 54. Segundo a regra legal, a Administração Pública tem o direito de anular dentro do prazo de 05 anos, quando seus atos geram efeitos favoráveis aos destinatários, excetuado os casos de má-fé do particular.

Entretanto, como já citado, alguns entes da federação não possuem regramento legal. Estariam eles vinculados ao prazo prescricional de 05 anos proposto pela L9784/99? Para o STJ, sim (Precedente, Inf. 416, STJ, AgRg. 583.018 e AgRg 815.532).

INF. 416, STJ. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL. EXTENSÃO. GRATIFICAÇÃO. Diante da falta de lei específica, precedentes deste Superior Tribunal permitem a aplicação, no âmbito estadual, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Contudo, na hipótese, existe lei estadual (n. 10.177/1998) a regular esse processo. Assim, ao se verificar que é anterior à vigência da referida lei estadual o ato que concedeu aos recorrentes, assistentes técnicos aposentados da câmara municipal, a gratificação especial por assessoramento (verba honorária), o prazo decenal previsto nessa legislação para que a Administração o anulasse só começaria a ser contado da vigência da aludida lei, a impor a conclusão de que não está configurada a decadência. Ainda que se considere o prazo quinquenal da Lei n. 9.784/1999, tampouco haveria decadência, visto que esse prazo também deveria ser contado da vigência dessa lei federal (princípio da irretroatividade das leis). Todavia, requer dilação probatória incompatível com o rito do MS verificar se os recorrentes, quando em atividade, exerciam funções idênticas a de procuradores municipais, com o fim de assegurar o percebimento da aludida gratificação. Não cabe, também, na fase recursal, juntar publicações de jornais oficiais e certidões da Administração, que, por seu fácil acesso, já deveriam instruir a peça vestibular. Por fim, vê-se que a pretensão dos recorrentes de equiparação aos procuradores municipais e, consequentemente, de receber a gratificação, encontra óbice nos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, ambos da CF/1988. Esse foi o entendimento acolhido pela Turma. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o acompanhou com a ressalva quanto à competência estadual para legislar a respeito de prescrição. Precedentes citados do STF: AgRg na SS 2.295-SP, DJ 14/5/2004; do STJ: AgRg no Ag 815.532-RJ, DJ 23/4/2007; AgRg no Ag 935.624-RJ, DJe 31/3/2008; RMS 21.414-SP, DJe 4/8/2008; RMS 22.585-RN, DJe 2/4/2009; RMS 7.892-RO, DJe 3/3/2008; RMS 8.964-RJ, DJ 11/6/2001; RMS 3.150-TO, DJ 23/5/1994; RMS 22.393-SP, DJ 4/6/2007, e RMS 17.466-DF, DJ 6/9/2004. RMS 21.070-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009.

A ideia fundamental do julgado é evitar que o administrador público se valha da inexistência da lei para praticar alguns atos. No entanto, a aplicabilidade da norma será feita em caráter de exceção. Por outro lado, havendo má-fé do particular, parcela da doutrina sustenta que o direito da Administração Pública anular o ato não desaparece, podendo se dar a qualquer tempo. Frise-se que esse posicionamento não engloba o direito de restituição, que envolve outra discussão.

Celso Antônio Bandeira de Mello, numa visão mais favorável ao administrado, entende que havendo má-fé do particular, a Administração Pública teria o prazo de 10 anos para desfazer esse ato, em analogia ao CC/02. Não desfazendo dentro desse prazo, o ato é convalidado. O tema não é pacífico.

3.  QUESTÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL

Até o advento da L9784/99, a Administração Pública poderia anular os seus atos a qualquer tempo, inexistindo prazo decadencial para fazê-lo. Com o seu surgimento, discute-se sobre a possibilidade de sua aplicação aos atos anteriores à lei. Para o STJ, mesmo os atos anteriores ao advento da lei estão sujeitos ao prazo decadencial de 05 anos previsto pelo art. 54. No entanto, esse prazo é contado da vigência da lei, e não da época do fato (Precedente, STJ, Inf. 407).
REFLORESTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. Trata-se de REsp em que se discute a decadência para a Administração anular ato administrativo que aprovara um projeto de reflorestamento. Tal ato, entre outras irregularidades, não teria atendido às manifestações técnicas produzidas pelo Ibama e, ainda, evidenciou-se um flagrante desrespeito ao meio ambiente, na medida em que houve plantio de bambu em áreas de encostas em diversos estágios de desenvolvimento vegetativo, bem como a utilização de áreas de preservação permanente. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, tendo em vista que, no caso, o ato de aprovação do projetoreflorestamento ocorreu em 15/10/1997 e sua nulidade foi declarada em 17/6/2003. Assim, há que afastar a alegação de decadência, porquanto ausente o decurso do prazo quinquenal a contar da vigência da Lei n. 9.784/1999. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007, e MS 9.157-DF, DJ 7/11/2005. REsp 878.467-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/9/2009.



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